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Temas em Direito de Penal

               TEMAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

                                                       

                                                          TEMA:01 

                                                   Violência Psicológica Contra a Mulher

Descrita no artigo 7º, inciso II da Lei Maria da Penha (11.340/2006) significa:

Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher.

 A violência psicológica destrói a autoestima, confiança e sensação de segurança da mulher. O parceiro (a) passa a ameaçar, rejeitar, humilhar ou discriminar vítima.

Valéria Scarance esclarece que a “violência psicológica possui as seguintes características: a) instala-se como um padrão de relacionamento; b) tem por finalidade rebaixar e dominar a mulher; c) em regra, vem antes da agressão física; d) é marcada pela inversão da culpa e responsabilização da vítima” (Lei Maria da Penha o Processo no Caminho da Efetividade 2ª Ed. São Paulo: Juspodium, 2021).

A autora descreve ainda “Essa forma de violência manifesta-se muitas vezes de modo sutil, com pequenos gestos, e atitudes de “cuidados”, iniciando –se um processo de controle da mulher pelo parceiro (a), que não identifica a situação de violência. Pequenas atitudes como “orientar” a vítima quanto aos seus gestos, modo de falar, roupas, amigos, contato com a família e horários, acabam evoluindo ao chegar no ponto em que parceiro (a) domina a vida da vítima. A seguir, há o rebaixamento moral –em casa ou publicamente – com palavras vulgares e se inicia o processo de culpabilização da vítima”.

Os crimes oriundos da violência psicológica são: Ameaça (artigo 147 do Código Penal); Constrangimento Ilegal (artigo 146 do Código Penal); Perseguição (stalking – perseguir a vítima de forma reiterada); Violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal); Sequestro e Cárcere Privado (artigo 148 do Código Penal); Descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24 da Lei Maria da Penha) e Coação no curso do processo (Violência ou ameaça para desistir do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal.

                                                          TEMA:02                                            

                                      Violência Física Contra a Mulher

O artigo Art. 7º, inciso I da Lei Maria da Penha (Lei º. 11.340/2006) descreve a violência física como:

"qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.

Essa forma de violência pode ser identificada por meios de: tapas, chutes, mordidas, puxões de cabelo, empurrões, fraturas, queimaduras, dentre outras condutas.

Os crimes de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal); Feminicídio (artigo 121 do Código Penal) e Tortura (artigo 1º e incisos  I , a e II da Lei nº. 9.455/1997), criminalizam condutas praticadas por meio de violência física em desfavor da mulher.

Não podemos de esquecer a contravenção penal de Vias de Fato (artigo 21 do Decreto Lei nº. 3688/1941), essa espécie de infração penal se caracteriza quando o (a) companheiro (a), agride a mulher porem não deixa vestígios físicos (marcas) no corpo da vítima.

                                                              TEMA:03

O Significado de uma das Formas de Violência Sexual Contra a Mulher Demonstrado na Lei

 

A violência sexual ao lado da física, infelizmente é uma das formas de violações que também atinge a maioria das mulheres no Brasil, e na mesma intensidade da vis corporal.

O objetivo deste artigo é demonstrar quais as condutas que o legislador entende como violadoras dos direito sexuais das mulheres.

Como ponto de partida é de extrema importância, iniciarmos no conceito legal de violência sexual inserido na Lei Maria da Penha.

O artigo 7º inciso III da Lei nº. 11.340/2006 conceitua " violência sexual como qualquer conduta que constranja a mulher presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".

 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[...]

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

Partindo dessa premissa, localizamos no Código Penal diversas infrações penais relacionadas a violência sexual, passemos a análise de algumas delas:

O artigo 213 do Código Penal tipifica como crime, o ato de submeter a mulher a conjunção carnal (introdução do pênis na vagina) ou praticar outro ato libidinoso (sexo oral, vaginal, anal) com violência ou grave ameaça a pessoa.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

O artigo 217 -A § 1º tipifica como crime a conduta do agente que se aproveita da vulnerabilidade da vítima (seja por ausência de discernimento em razão de enfermidade ou deficiência mental ou por qualquer causa que a impeça de oferecer resistência) para ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Citemos como exemplo deste crime, o agressor que se aproveita de vítimas em estado de embriaguez ou sobre o efeito de entorpecentes (desde que as situações descritas anteriormente suprimam a capacidade de entendimento e consentimento) para ter relações sexuais ou praticar outro ato libidinoso.

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

 

O artigo 215 -A do Código Penal, traz como delito o crime de importunação sexual, conduta essa na qual o agente pratica contra a mulher sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

O crime de importunação foi inserido no Código Penal, visando coibir e punir de forma mais rigorosa o indivíduo conhecido popularmente como "encoxador de transporte público", situação na qual o agente se aproveita da superlotação de trens, metros e ônibus para esfregar o membro nas vítimas, ejaculando ou não após o término do abuso.

O artigo 215 -A revogou de forma tácita a antiga contravenção penal inserida no artigo 61 do Decreto - Lei nº. 3.688/1941, denominada de importunação sexual.

O delito em apreço trazia uma pena irrisória (diante da gravidade da conduta) de 15 dias a 3 meses ou multa.

Informemos ainda que o crime de importunação, será aplicado apenas nos casos em que a conduta do agente não configurar outra infração penal mais grave como sexo oral, anal, etc.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

 

Portanto, podemos observar que o legislador brasileiro, constantemente vem criminalizando condutas que ferem os direitos sexuais da mulher com a finalidade de resguarda-lo.

Como portadora desses direitos, cabe a mulher decidir como, quando e com quem irá exerce-lo ou se exercerá sozinha, restando a sociedade respeita-lo, sob pena do ofensor ser responsabilizado criminalmente, bem como em âmbito cível, pois toda infração penal também poderá ser considerada um ilícito cível.

Por fim, o Código de Penal e a legislação extravagante possuem outros crimes que violam os direitos sexuais de mulheres, crianças e adolescentes, mas que não foram mencionados, pois o objetivo deste artigo era apenas elucidar alguns crimes que representam uma das espécies de violação.

                                      OUTROS TEMAS EM DIREITO PENAL                                      

                                                         

                                                         TEMA 01

                          A força do reconhecimento da vítima no crime de roubo

Quem milita na área do direito criminal sabe que, na maioria dos casos, nas condenações dos réus processados por em tese cometerem o crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), o reconhecimento da vítima em juízo, possui grande valor probatório para os magistrados.

Antes de nos debruçarmos a respeito do argumento utilizado pelo poder judiciário para condenar o acusado com base no reconhecimento, convêm tercemos algumas considerações a respeito deste meio de prova.

O Código de Processo Penal – CPP no artigo 226 traz o reconhecimento pessoal, como forma de se provar em tese a inocência ou a culpa do réu.

Tratasse de procedimento no qual, acusado e vítima são colocados frente a frente, entretanto, em salas diferentes, ficando separados apenas por um espelho, do qual o réu não consegue ver o ofendido.

O mesmo artigo, descreve diversas orientações, das quais esse subscritor entende que duas são de extrema importância, portanto devem ser observadas pelo julgador no momento da produção da prova, vejamos:

 

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 

Notasse que, a lei impõe que em primeiro lugar a vítima deverá descrever as características da pessoa que deverá ser reconhecida, para que depois o réu seja posto a sua disposição com o fim de se obter um reconhecimento positivo ou não.

Pois bem, no dia a dia forense, grande parte dos magistrados pulam essa etapa, partindo para o reconhecimento do suposto autor do crime, ignorando a primeira regra.

A segunda regra diz, a pessoa cujo reconhecimento se pretender, deverá ser colocada lado a lado de outras pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança.

Na prática, em algumas comarcas, o acusado é posto sozinho na frente da vítima para ser reconhecido, menosprezando a segunda regra.

Posta assim a questão, alguns promotores e magistrados, levam a cabo a expressão “se possível”, argumentando que o procedimento não foi seguido por ser inviável no momento em virtude da estrutura do fórum.

Bem, este argumento é inaceitável, isso porque, o Estado não pode transferir a deficiência nos prédios órgãos responsáveis pela persecução criminal para a defesa do acusado, pois ao fazer isso, viola o direito de defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal –CF e no artigo 8º, item 2 alínea C do pacto de San Jose da Costa Rica.

Devemos mencionar ainda que, a maioria das comarcas possuem diversas audiências criminais para o mesmo dia com réus presos, razão pela qual, podem ser colocados lado a lado no momento da produção da prova.

E qual seria a força probatória de um reconhecimento positivo? A maioria dos reconhecimentos efetuados, culminam com a condenação do réu, e o procedimento disposto no artigo 226 do CPP, tambem não é seguido nesses casos.

O sistema processual penal brasileiro, não atribui as provas uma valoração com base em números, por exemplo: prova documental 1 ponto; prova testemunhal 2 pontos, chamado de prova tarifada pela doutrina.

Ocorre que, o reconhecimento positivo, é visto por alguns membros do poder judiciário como a rainha das provas, argumentando os juízes que a vítima não conhecia o acusado, e tão pouco prejudicaria um inocente.

 

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“A palavra da vítima tem subido valor na aferição da prova da materialidade do roubo e de sua autoria. Apenas decai de estima se obra de erro ou mentira, que se não presumem, antes devem ser comprovados ad satiem, pois repugna à razão humana queira alguém acusar inocentes” (Ap. nº 1.195.769/4, julgada pela Colenda 5ª Câmara, Relator o Eminente Juiz CARLOS BIASOTTI,in RJTACrimSP49/112-117).

 

Interessante mencionar que, essa decisão foi utilizada para motivar um acordão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

O réu foi reconhecido apenas na delegacia pela vítima, e em juízo sobre o crivo do contraditório judicial esta declarou que não se recordava mais da fisionomia do acusado, de modo que estava impossibilitada de reconhece-lo judicialmente.

Portanto, vislumbrasse que o reconhecimento positivo, possui grande força para firmar o convencimento do juiz acerca da autoria do delito.

Este meio de prova é de suma importância e não deve ser afastado, entretanto, o procedimento trazido pela lei precisa ser seguido a risca, bem como o seu resultado analisado em conjunto com as demais provas produzidas durante a instrução processual e sem tarifação, evitando que inocentes sejam levados ao cárcere, acarretando na violação do direito de duas pessoas.

                                                             TEMA 02

                                      Prisão temporária qual a sua finalidade?

A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, ou seja, não deriva da pena aplicada pelo juiz ao condenar o réu, exemplo: acusado condenado a 08 de anos de pena privativa de liberdade, por ter cometido o crime de estupro de vulnerável (artigo 217 A do Código Penal), essa pessoa ficara presa em razão da pena aplicada na sentença penal definitiva.

A prisão cautelar possui a finalidade de resguardar algum interesse que surja durante a investigação ou processo.

Diante dessa contexto surgem duas perguntas a respeito do assunto: Qual a finalidade da prisão temporária? Quando uma pessoa poderá ser presa de forma temporária?

Para respondermos essas perguntas, necessário mencionarmos que a Lei nº. 7960/1989, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro após a Constituição de 1988 essa espécie de prisão, substituindo assim a antiga prisão para averiguação utilizada pela polícia.

Basicamente a prisão temporária servira nas seguintes situações: 1- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2 - quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

Dos requisitos descritos acima, de plano identificamos que a prisão só poderá ser decretada durante a fase investigatória conduzida pela policia Federal ou civil, logo, não cabe prisão temporária se a pessoa estiver sendo processado criminalmente, bem como possui a finalidade auxiliar na colheita de elementos a respeito da existência do crime e de quem praticou.

O segundo requisito diz respeito a localização do investigado ou da sua identificação, ou seja, o suposto autor do crime não fornece um endereço no qual possa ser localizado pela polícia, ou então, possui documento que impede, dificulta ou coloca em credibilidade a sua identificação (por rasura, aparência de ser falso, informações incompletas etc).

A lei traz um terceiro requisito indispensável para se aplicar a prisão temporária, vejamos:

3 - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, associação criminosa, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o financeiro, terrorismo, crime hediondos e equiparados a hediondo inseridos na Lei nº. 8.072/1990.

Este requisito em nosso entendimento deverá ser associado com o item 1 ou 2 para que seja permitida a decretação da prisão temporária.

Quando a lei diz “prova” de autoria ou participação, basicamente explica que: Autor (adotaremos a teoria restritiva de autoria atrelada a teoria objetivo formal), é o sujeito que praticou a conduta proibida descrita na lei penal (núcleo do tipo – verbo) exemplo: o crime de homicídio inserido no artigo 121 do Código Penal, traz a conduta de matar alguém, logo será considerado autor aquele que matar um pessoa.

No que se refere a participação, será participe o indivíduo que auxiliou, induziu ou instigou terceiro para que viesse a cometer o crime, denominamos de auxilio moral ou material.

A lei dispõe que a prisão temporária terá a duração de 05 dias para crimes comuns, podendo ser prorrogada por mais 05 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

Acerca desse prazo devemos pontuar que no caso dos crimes hediondos ou equiparados, a prisão terá a duração de 30 dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Após o término do prazo e não havendo prorrogação, o investigado deve ser posto em liberdade independente de alvará de soltura, salvo, se for decretada a prisão preventiva

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